JUDICIARIO

Ex-servidora é condenada por ofender Virgínia em áudio no Whats

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O juiz Marcos Faleiros da Silva, do Juizado Especial Criminal de Cuiabá, condenou a ex-servidora pública estadual Marisa Rodrigues Canavarros Infantino a três meses de prisão, em regime aberto, pelo crime de injúria contra a primeira-dama Virginia Mendes.

 

O contexto deixa evidente a intenção de criticar a pessoa da vítima em seu âmbito privado, ou seja, quanto ao seu comportamento, intelecto, forma de vestir e portar-se

A pena foi substituída pelo pagamento de três salários mínimos vigentes, a serem destinados a uma entidade indicada pela Vara de Execuções Penais.

 

Além disso, Marisa foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais à primeira-dama. Ela ainda pode recorrer. 

 

Virginia acionou a ex-servidora na Justiça após tomar conhecimento de um áudio enviado por Marisa no WhatsApp, no dia 30 de junho de 2022, no qual a ofendia. A servidora fazia parte do cerimonial do Estado.

 

“A Virgínia tem que ficar quieta no canto dela e cuidar da parte social do Estado de Mato Grosso”, dizia um trecho da mensagem enviada pela então servidora. “Ela não tem que se meter em discussões de Botelho, com problema de Botelho com o Governo” (…); “Ela adora o holofote e nem sabe o que significa ser Primeira-Dama do Estado de Mato Grosso” (…); “Só teve bibelô de prateleira de pensão de beira de estrada”. 

 

Na decisão, o magistrado citou que, em audiência, a ex-servidora confessou ter produzido o áudio e ainda enviou outros áudios para Virginia, pedindo perdão e justificando a conduta.

 

O juiz explicou que manifestações de posicionamentos políticos e ideológicos são legítimas e devem ser respeitadas, salvo em situações excepcionais de afronta aos limites civilizatórios que sustentam o Estado Democrático de Direito. 

 

Entretanto, conforme o magistrado, o exercício da liberdade de expressão e a disputa de ideias políticas não podem ser usados para justificar manifestações ilícitas, mentirosas, contrárias ao ordenamento jurídico, feitas de forma irresponsável ou sem qualquer base que sustente a acusação.

 

De acordo com o juiz, também são inadmissíveis manifestações que expõem a vida privada do agente político de forma exagerada e sem relevância para o debate público, em grave violação aos direitos personalíssimos da pessoa envolvida.

 

“Afere-se na conduta da querelada a presença do elemento subjetivo, constituído pelo especial fim de discriminar a vítima em razão de ser mulher e ocupar a posição de primeira-dama do Estado, estando comprovado o uso de várias expressões com o claro intuito de menosprezar, ofender a honra e a dignidade da vítima”, escreveu o juiz.

 

“Depreende-se daí, no que toca ao elemento subjetivo do tipo, que as provas coligidas aos autos, denunciam a vontade deliberada da querelada em ofender a honra subjetiva da querelante. Neste ponto, a fala atinge a esfera privada da autora, uma vez que o contexto deixa evidente a intenção de criticar a pessoa da vítima em seu âmbito privado, ou seja, quanto ao seu comportamento, intelecto, forma de vestir e portar-se, atribuindo à querelante qualidade negativa, desqualificando-a, atingindo, assim, sua dignidade e decoro, com inequívoco animus injuriandi”, acrescentou. 





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